Processo 0000271-10.2025.5.20.0015

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-10.2025.5.20.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000271-10.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JFL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab2581 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Conforme a sentença id:b74ab29, a Reclamada foi condenada ao depósito de FGTS referente à competência de fevereiro de 2025, com multa de 40%. A planilha de cálculos id:e066fe7 aponta o valor líquido de R$ 322,36 para tal finalidade. O despacho de id:43a9959 determinou a expedição de alvará para outras verbas, ressalvando que o valor do FGTS deveria permanecer retido para recolhimento futuro. Contudo, o alvará eletrônico de pagamento id:b58624d demonstra a liberação do valor de R$ 504,81 para a Reclamada (JFL TRANSPORTES LTDA) em 26/03/2026. A petição de id:d4bc937 alega que parte desse valor liberado foi em excesso e que a Reclamada deveria devolvê-lo. O processo foi extinto e arquivado em 25 de março de 2026 (id:d6e2832) sem a comprovação do integral cumprimento da obrigação referente ao FGTS. Considerando que a petição id:d4bc937 requer o desarquivamento para que a Reclamada restitua o valor de R$ 322,36, e que sua instrução posterior confirmou que a devolução deve ser efetuada pela Reclamada, passamos à análise. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê em seu artigo 494, inciso I, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo em sentenças e decisões de liquidação, os quais podem ser realizados de ofício ou a requerimento da parte. No presente caso, a petição de id:d4bc937 traz informação de que houve um equívoco na liberação de valores, resultando em um recebimento a maior pela Reclamada, referente ao FGTS. O valor específico apontado é de R$ 322,36. O arquivamento do processo id:d6e2832 sem a devida comprovação do recolhimento integral do FGTS determinado na sentença (id:b74ab29) e apurado nos cálculos (id:e066fe7) justifica o desarquivamento para a correção da alegada impropriedade. A legislação trabalhista, em especial a CLT e a Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador à integral satisfação de seus créditos. O depósito do FGTS é uma obrigação legal da empresa, e seu descumprimento ou liberação indevida deve ser sanado. Ante o exposto, defiro o pedido de desarquivamento e determino que a parte Reclamada, JFL TRANSPORTES LTDA (CNPJ 33.205.602/0001-34), proceda à restituição do valor de R$ 322,36, correspondente ao saldo de FGTS que, por equívoco, foi liberado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Com a comprovação da restituição do valor acima, voltem conclusos para deliberação em relação à efetivação do depósito na conta vinculada do reclamante.         PROPRIA/SE, 02 de maio de 2026. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA

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