Processo 0000271-10.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000271-10.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000271-10.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: FLAVIO ELIAS FERNANDES RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd7e2c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. No curso da fase de execução da presente demanda, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, constatou-se a insuficiência patrimonial da executada principal, JEONCEL TRANSPORTES LTDA, para satisfazer o crédito de natureza alimentar reconhecido em juízo. Diante desse cenário, este Juízo acolheu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme decisão proferida sob o ID 5dc2b50. Naquela oportunidade, determinou-se o redirecionamento da execução em face dos sócios CARLOS FERREIRA DAS NEVES, JEAN CARLOS PEREIRA NEVES e JOHNATAN PEREIRA NEVES, fundamentando-se na aplicação da Teoria Menor da desconsideração, vigente na seara trabalhista. Como medida garantidora, foram iniciados os atos de constrição cautelar, resultando na averbação de indisponibilidade de ativos e bens imóveis via sistema CNIB. O sócio CARLOS FERREIRA DAS NEVES compareceu aos autos anteriormente e apresentou uma primeira Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 89.550, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Contudo, após detida análise, este Juízo proferiu a decisão de ID b0c4b2d, por meio da qual rejeitou a pretensão do excipiente. Naquele ato decisório, consignou-se que a prova produzida era frágil e insuficiente para descaracterizar a penhorabilidade do bem, uma vez que o executado não logrou demonstrar de forma inequívoca que o imóvel constituía seu único patrimônio destinado à moradia permanente da entidade familiar, limitando-se a apresentar uma certidão de ônus. Inconformado com o prosseguimento dos atos executórios, o executado CARLOS FERREIRA DAS NEVES apresenta agora nova petição denominada "Nova Exceção de Pré-Executividade", protocolada sob o ID af81acd. No referido incidente, o excipiente reitera a tese de impenhorabilidade do bem de família, afirmando que a decisão anterior adotou interpretação excessivamente restritiva da proteção legal. Para tentar suprir a deficiência probatória outrora reconhecida, colaciona aos autos novos documentos, consistentes em sua Declaração de Imposto de Renda (ID f8579b4), comprovantes de pagamento de IPTU (ID 70027b2), faturas de energia elétrica (ID eb5a013), fotografias de convívio familiar, bem como Certidão de Casamento (ID 737f50f) e Certidão de Nascimento de seu filho (ID be19db6). Além disso, inova na argumentação ao suscitar a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração, amparando-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre empresas em recuperação judicial. Vieram os autos conclusos para nova apreciação. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preclusão Consumativa e da Inadmissibilidade de Reiteração de Matéria Decidida A análise da nova insurgência apresentada pelo executado CARLOS FERREIRA DAS NEVES sob o ID af81acd revela que o cerne da pretensão reside, mais uma vez, na declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 89.550, sob a alegação de se tratar de bem de família. Todavia, verifica-se que esta matéria já foi objeto de minuciosa apreciação por este Juízo, tendo sido prolatada decisão…

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