Processo 0000271-11.2004.8.20.0107

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000271-11.2004.8.20.0107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0000271-11.2004.8.20.0107 Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0000271-11.2004.8.20.0107 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: ELIAS CAZUZA PADARIA-ME S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal de rito especial proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) em desfavor de ELIAS CAZUZA PADARIA-ME, autuada originalmente em 26 de março de 2004, com o escopo de adimplir crédito de natureza não tributária, oriundo de penalidade administrativa de multa aplicada pela autarquia federal, no montante histórico de R$ 978,02 (novecentos e setenta e oito reais e dois centavos). Os autos físicos que instruíam a lide foram migrados de forma digital e inseridos regularmente no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 30 de janeiro de 2020, conforme termo de autuação eletrônica (ld. 52380834). No curso do processamento da marcha processual na esfera virtual, a secretaria judiciária certificou que decorreu integralmente o prazo legal concedido às partes para manifestação sem qualquer provocação (ld. 15934244). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas patrimoniais invasivas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD tanto no CNPJ do executado como no CPF do responsável, conforme petições ID. 52380840, 52380842, 52380844, 52380845. Em análise aos pleitos, prolatou-se a Decisão (ID 52380847), a qual deferiu tais pedidos. Contudo, em pesquisa aos sistemas acima mencionados não se encontrou bens ou valores a penhorar, conforme certidão ID 108927085. Com isso, intimou-se (ID 15934244) a parte exequente quanto ao teor da Decisão (ID 109477607) que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980, registrada ciência do exequente em 05/11/2023. Não houve manifestações posteriores da parte exequente. Após períodos sem que fossem encontrados bens suficientes e úteis para a satisfação do valor executado, o expediente administrativo de gabinete certificou a regularização cadastral do processo, em atendimento às normas internas de movimentação e reenvio de dados para o sistema DATAJUD do Conselho Nacional de Justiça, retificando o assunto processual cadastrado para possibilitar a regular tramitação da causa (ID 162981071). Em consequência, o processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Ausência de interesse de agir e irrisoriedade do crédito executado O interesse de agir configura um a das condições da ação imprescindíveis para a legítima instauração e regular prosseguimento de qualquer relação processual no sistema jurídico brasileiro. Tradicionalmente estruturado sobre o binômio da necessidade utilidade, o interesse processual reclama que a tutela jurisdicional invocada seja apta a proporcionar um proveito prático concreto e juridicamente relevante ao demandante, sem o qual a atuação do Estado-Juiz revela-se inócua e destituída de finalidade social legítima. No âmbito das demandas de execução fiscal, a utilidade da prestação jurisdicional deve ser sopesada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e, fundamentalmente, da eficiência administrativa. Não é razoável admitir que a estrutura estatal do Poder Judiciário, custeada por toda a coletividade, seja mobilizada de…

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