Processo 0000271-11.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000271-11.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000271-11.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONYONY RODRIGUES MARTINS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4cc84 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública Municipal. Regularmente processado o feito, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o ID f9ee457, em 23/08/2025( intimação, ID 3e3ea63),  no montante atualizado de R$ 116,35, com prazo para adimplemento exaurido em 04/11/2025. Nessa mesma data(04/11/2025), o MUNICÍPIO DE CRATEÚS apresentou a manifestação de ID 8da07bd, alegando, em síntese, a impossibilidade de efetuar o pagamento sob o argumento de que a referida RPV não teria sido devidamente autuada por esta Secretaria. Pugnou pela concessão de novo prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Ente Público reclamado. A alegação de ausência de autuação ou de vício formal na expedição da RPV carece de amparo fático e legal. A requisição de ID 8da07bd foi gerada em estrita observância aos ditames processuais eletrônicos e às diretrizes da decisão condenatória, tendo o Município sido devidamente cientificado para a realização do depósito. O sistema PJe realiza a vinculação direta e automática dos expedientes de requisição aos autos principais, inexistindo óbice técnico ou procedimental que justificasse a inércia da municipalidade. Portanto, configurada a preclusão e o transcurso in albis do prazo legal sem o devido pagamento voluntário, a rejeição do requerimento patronal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a manifestação do executado de ID 8da07bde e DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios, mantendo íntegra a decisão de ID a7c10a7. Deverá a Secretaria observar o fiel cumprimento das ordens judiciais preexistentes, dando seguimento às diretrizes, conforme rito abaixo especificado: Atualização do Débito: Proceda-se à imediata atualização do valor devido da RPV. Ordem de Sequestro Eletrônico: Após, com fulcro no art. 535, § 3º, II, do CPC e no item 3 da decisão de ID a7c10a7, efetive-se o sequestro de numerário via SISBAJUD nas contas bancárias do Município de Crateús até o limite do crédito exequendo. Expedição de Alvará: Sendo frutífero o bloqueio expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência em favor do patrono beneficiário. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo o requerente (parte autora) para ciência desta decisão e os reclamados para os fins de direito. Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CRATEÚS/CE, 30 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONYONY RODRIGUES MARTINS

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