Processo 0000271-13.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000271-13.2025.5.10.0007 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: CAMILA BOTELHO PEREIRA DE LIRA PROCESSO n.º 0000271-13.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO: MARLON NUNES MENDES RECORRIDO: CAMILA BOTELHO PEREIRA DE LIRA ADVOGADO: JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A dedução de pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso em tal aspecto. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. PROVA. É da empregada o ônus de evidenciar a entrega, ao empregador, dos documentos necessários à percepção do salário-família. Indemonstrado o fato constitutivo do direito, não há como reconhecer o direito à parcela. Incidência da Súmula 254 do TST. VALE-TRANSPORTE. DIFERENÇAS. PROVA. Alegado o pagamento a menor do vale-transporte ao longo de todo o contrato, incumbia à reclamada o ônus de provar o fato extintivo da obrigação, o qual não restou satisfeito. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Ventilado o descumprimento de obrigação contratual de raiz, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, à obreira incumbe o ônus da prova. Demonstrada a prática de atos incompatíveis com a continuidade do vínculo, há justo motivo para a sua rescisão indireta (CLT, art. 483, alínea "d"). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Constatado o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em local de grande circulação, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, por se tratar de contato habitual com lixo equiparável a urbano, e não doméstico, no período em que comprovada a exposição. Incidência da Súmula 448, item II, do TST. DANO MORAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a presença de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. A controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias a solver afasta a multa do art. 467 da CLT. 2. Todavia, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região, e Tema nº 52 da Tabela de IRR do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do…
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