Processo 0000271-13.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000271-13.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: FRANCISCO JUNIERE MARTINS NEGREIROS DEMANDADO(A): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial. Ademais, em audiência una, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços bancários e consumidor destinatário final do crédito contratado. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de abusividade de cobranças inseridas em contrato de financiamento de veículo, especificamente tarifa de cadastro, despesa de registro de contrato e seguro proteção financeira, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais. No tocante à tarifa de cadastro, não assiste razão à parte autora. O contrato foi firmado em 23/05/2018, em período posterior à Resolução CMN nº 3.518/2007, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro quando realizada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. A parte autora não demonstrou cobrança reiterada nem qualquer circunstância apta a evidenciar abusividade concreta na exação. Da mesma forma, não há ilegalidade na cobrança da despesa de registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas hipóteses de ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou tratar-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sendo inerente ao negócio a necessidade de anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente, inexistindo prova de que o serviço não tenha sido efetivamente realizado ou de que o valor cobrado seja manifestamente excessivo. Quanto ao seguro proteção financeira, a controvérsia também não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, consolidou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo abusiva a prática de venda casada. Contudo, a caracterização da abusividade demanda demonstração concreta de imposição do produto como condição para concessão do crédito. No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos termo apartado de adesão ao seguro, contendo identificação da seguradora, coberturas contratadas e valor do prêmio, além de cláusulas específicas acerca da contratação do produto. A parte autora,…
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