Processo 0000271-16.2011.8.18.0044

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000271-16.2011.8.18.0044
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000271-16.2011.8.18.0044 EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMBARGADO: OZET TEODOSIO DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, ALEXANDRA DIAS PEREIRA, MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA, RAMON PEREIRA DA SILVA, TAYNARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SONIA VIEIRA DE SOUZA, GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, ao julgar apelação cível, afastou a prescrição, aplicou a teoria da causa madura e julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 40 salários-mínimos, alegando omissão e contradição quanto à natureza do direito indenizatório e sua transmissibilidade após o falecimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à natureza da indenização securitária; (ii) estabelecer se a indenização do seguro DPVAT possui caráter personalíssimo ou natureza patrimonial transmissível aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões controvertidas, inclusive prescrição, causa madura e mérito indenizatório, inexistindo omissão ou contradição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento do dever de indenizar, com base na Lei nº 6.194/1974, implica afirmação da natureza patrimonial do direito, ainda que implicitamente. 6. A indenização do seguro DPVAT possui conteúdo econômico e natureza divisível, não se caracterizando como direito personalíssimo. 7. Direitos patrimoniais incorporados ao patrimônio da vítima são transmissíveis aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a divisibilidade e natureza patrimonial da indenização securitária, afastando a tese de intransmissibilidade. 9. A alegação superveniente de extinção do feito não altera o quadro jurídico já consolidado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A indenização do seguro DPVAT possui natureza patrimonial e conteúdo econômico divisível. 3. O direito à indenização securitária, uma vez incorporado ao patrimônio da vítima, transmite-se aos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, §4º, e 110; Lei nº 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.668/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 22.04.2021; TJPI, EDcl nº 0802855-73.2022.8.18.0032, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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