Processo 0000271-18.2021.5.08.0004

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000271-18.2021.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000271-18.2021.5.08.0004 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICOMM SINDICATO DE CONDUTORES,MARINHEIROS E MOCOS DE MAQUINAS DO PRIMEIRO GRUPO DE MARITIMOS DA MARINHA MERCANTE NO ESTADO DO PARA E AMAPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd38cb proferida nos autos.   ROT 0000271-18.2021.5.08.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (RJ220960) IGOR GONCALVES DE SOUZA (RJ231553) JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO (RJ171461) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS FOG E CARV EM TRANSP MARIT FLUV DO EST DO PARA ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES (PA6445) ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (PA5717) FELIPE ANTONIO GUALBERTO BERNARDES (PA30321) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS LEONARDO MOREIRA D ALMEIDA (PA018344) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICOMM SINDICATO DE CONDUTORES,MARINHEIROS E MOCOS DE MAQUINAS DO PRIMEIRO GRUPO DE MARITIMOS DA MARINHA MERCANTE NO ESTADO DO PARA E AMAPA GUILHERME COSTA MENDES (MA22696) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA   RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id. f325814; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id. b1ef46d). Representação processual regular (Ids. 472dade, 008e760). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): O reclamado opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. f325814. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.  No presente caso, o embargante aponta existência de omissões e contradição, como a seguir: 1ª omissão - Quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia e da indevida incidência da súmula 126 do TST: Aponta omissão na decisão de admissibilidade visto que, de forma genérica, considerou que houve incidência da súmula 126/TST sem indicar quais fatos ou provas dependeriam de reexame para o deslinde da controvérsia. Afirma que a decisão ignorou seu questionamento acerca da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal ao "princípio da unicidade sindical" e ao "princípio da especificidade". 2ª omissão – Quanto à violação do art. 8°, II, da CF: Assevera que a decisão de admissibilidade não enfrentou a tese de "sobreposição de representação sindical na mesma base material e territorial", com violação do art. 8°, II, da CF (princípio da unicidade sindical), tampouco esclareceu por qual razão essa tese dependeria de reexame de fatos e provas. Contradição – Existente na fundamentação: Afirma que a decisão de admissibilidade foi contraditória ao reconhecer que o Tribunal fundamentou sua conclusão na “interpretação conferida aos estatutos sindicais” e na “aplicação…

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