Processo 0000271-18.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-18.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000271-18.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: EVELTO DA SILVA MUNIZ RECLAMADO: RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d769b proferido nos autos. DESPACHO - JT - PJe Vistos etc. Primeiramente, ressalta-se que há registros em outras ações de execução tramitando perante esta Unidade Judiciária noticiando que a referida demandada se encontra em lugar incerto e não sabido, como certificado, por exemplo, nos autos ATSum 0000072-93.2026.5.08.0109. Ante o trânsito em julgado da sentença (ID 61d7ed5), conforme certidão de ID ef4b726, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. Atualize-se a conta exequenda, eis que houve pagamento das custas processuais, aquando da interposição de recurso pela segunda reclamada; 2. Após, Cite-se a primeira reclamada, por edital, para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Cumprida a determinação acima, e expirado o prazo, sem embargos, proceda-se o pagamento ao exequente (verificar honorários a advogado) de seus créditos, com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE; 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5. Transcorrido 45 dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6. Por fim, infrutíferas as determinações supra, retornem os autos conclusos, visando o redirecionamento da execução  em face da segunda reclamada condenada subsidiariamente. SANTAREM/PA, 24 de agosto de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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