Processo 0000271-22.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-22.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000271-22.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: GP EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e32967 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000271-22.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SEVERINO ANTONIO DA SILVA TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA (RN8340) Recorrido:   Advogado(s):   GP EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA (RN12834) Recorrido:   ROGERIO MACIEL NOBRE   RECURSO DE: SEVERINO ANTONIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 20/04/2026, conforme certidão de Id 834ed6f; e recurso de revista interposto em 04/05/2026 (Id 4b20286). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no feriado de Tiradentes do dia 21/04/2026, bem como no dia 30/04/2026 e no feriado nacional do dia 01/05/2026. Representação processual regular (procuração juntada no momento da oposição dos embargos de declaração - Id c3ff7b3). Preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República; - violação aos artigos 769 da CLT; 4º, 6º, 76, § 1º, e 139, IX, do CPC; e - contrariedade à Súmula nº 383, I, do TST. O recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por defeito de representação, tendo em vista que o recurso foi subscrito por advogada que não tem procuração escrita ou tácita nos autos. Sustenta que o acórdão, ao deixar de oportunizar à parte prazo para sanar a irregularidade de representação, incorreu em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, além de adotar formalismo incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Aduz que a aplicação mecânica da Súmula 383, I, do TST, sem a devida compatibilização com os arts. 76, 4º e 6º do CPC, conduz a resultado incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário, sob o seguinte fundamento: “(…) Todavia, observa-se que o recurso em análise foi subscrito por advogada sem procuração nos autos. Com efeito, a petição inicial (ID 2e48ee9) foi ajuizada desacompanhada de procuração e, em razão da natureza da matéria debatida nos autos, não houve a realização de audiência. A ausência de instrumento de mandato constitui defeito de representação processual, que impede o conhecimento do recurso. Nessa situação, não é necessária a concessão de prazo para a regularização do referido vício, previsto nos artigos 76, § 2º, e 104 do CPC, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade…

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