Processo 0000271-23.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000271-23.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: EDER MAURICIO DE ABREU RECLAMADO: PALOMA BORGES LEMES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee5d64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em face da petição #id:524b959. Elisabeth Bogo Secretária de audiências DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré (Id 524b959), objetivando a suspensão da marcha processual em razão da afetação da matéria ao Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta a ré que a controvérsia reside na licitude de contrato de prestação de serviços autônomos formalizado entre as partes, atraindo a ordem de sobrestamento nacional emanada no ARE 1.532.603/PR. O autor, em sede de impugnação, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, arguindo a nulidade do contrato por fraude e a incidência do princípio da primazia da realidade. O Tema 1389 do STF discute a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em decisão proferida em 14/04/2025, o Exmº. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas a esse tema até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Para a aplicação da referida ordem de suspensão, a jurisprudência consolidada deste Eg. TRT e do STF exige a “estrita aderência” entre o caso concreto e o paradigma, o que se traduz na existência de uma moldura documental mínima que comprove a formalização de uma relação civil ou comercial. No caso em tela, verifico que a reclamada colacionou aos autos o “Contrato de Prestação de Serviços” devidamente assinado pelas partes (Id 4445283), datado de 30/06/2025. Tal documento estabelece expressamente a natureza autônoma da prestação de serviços, sem subordinação ou exclusividade. O presente processo possui, portanto, inclusive instrumento contratual formal de prestação de serviços civis e que o autor busca descaracterizar. Assim, a lide não versa apenas sobre o reconhecimento de vínculo ex novo, mas sim sobre a validade e a licitude de um contrato civil de prestação de serviços, matéria que constitui o núcleo central do Tema 1389. Prosseguir com atos instrutórios (audiências de instrução para oitiva de testemunhas) sobre matéria que aguarda definição vinculante da Suprema Corte geraria risco de inutilidade processual e insegurança jurídica. Presente, pois, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (aderência ao paradigma do STF) e o perigo de dano (realização de atos instrutórios potencialmente nulos), o deferimento da suspensão é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral). Em consequência: Cancele-se a audiência de instrução designada;Intimem-se as partes para ciência, por seus procuradores;Certifique-se da suspensão nos autos e a devida anotação no sistema PJe para controle do fluxo de sobrestamento. Nada mais. SINOP/MT, 02 de junho de…
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