Processo 0000271-25.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000271-25.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000271-25.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Marcos Paulo Martins Ferraz Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões Vítima: Francisco Alves de Lima e Santos Vítima: Guilherme Augusto Osório Quirino Vítima: Kauan Fernandes Bezerra Vítima: Gustavo Ribeiro de Sá Bispo Vítima: Vitor Alexandre Moraes Medeiros EMENTA - DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR MANTIDA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. INCITAÇÃO AO CRIME EM GRUPO VIRTUAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de constrangimento ilegal (art. 222, caput e § 1º c/c art. 79-A, CPM) e incitação ao crime (art. 286, CP), à pena de 11 meses de detenção em regime aberto, em razão de abordagem armada a adolescentes e divulgação de áudio incentivando violência em grupo de moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar é competente para processar e julgar os fatos praticados por policial em período de folga; (ii) estabelecer se a citação por meio eletrônico é válida; (iii) determinar se estão configurados os crimes de constrangimento ilegal e incitação ao crime, inclusive quanto à tipicidade, prova e excludentes; (iv) verificar a incidência de causa de aumento, concurso formal e possibilidade de benefícios penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência da Justiça Militar quando o agente, ainda que em folga, atua valendo-se da função, com uso de farda, arma de fogo e postura típica de abordagem policial, nos termos do art. 9º, II, c, do CPM. 4. Afasta-se a nulidade da citação eletrônica quando atingida sua finalidade e ausente demonstração de prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 5. Configura-se o crime de constrangimento ilegal quando o agente, mediante grave ameaça com arma de fogo, obriga vítimas a permanecerem sentadas e a se retirarem do local sem respaldo legal, restringindo sua liberdade. 6. Rejeita-se a atipicidade e a inexigibilidade de conduta diversa, pois a atuação arbitrária, ainda que sob alegação de proteção comunitária, não encontra amparo jurídico e caracteriza exercício ilegal de poder. 7. Considera-se suficiente o conjunto probatório consistente em depoimentos harmônicos das vítimas, corroborados por vídeo e demais elementos, para comprovação da autoria e materialidade. 8. Configura-se o delito de incitação ao crime quando o agente, em grupo virtual com múltiplos participantes, estimula a prática de violência contra terceiros, sendo desnecessária a efetiva consumação do delito incitado. 9. Reconhece-se a publicidade da incitação em ambiente virtual coletivo, apto a alcançar número indeterminado de pessoas e influenciar comportamentos. 10. Mantém-se a causa de aumento do art. 222, § 1º, do CPM diante do emprego de arma de fogo, que potencializa a gravidade da conduta. 11. Aplica-se o concurso formal quando uma única ação atinge múltiplas vítimas, cada qual titular de bem jurídico individual, nos termos do art. 79-A do CPM. 12.…

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