Processo 0000271-27.2026.5.08.0009
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000271-27.2026.5.08.0009 REQUERENTE: MILTON RUY CORREA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08255c0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada opôs impugnação aos cálculos (IDd8b7c8e). O exequente apresentou sua manifestação (ID 67d66ef). Instado, o setor de cálculo prestou informações (ID a36be2d). Conheço da Impugnação porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão dos autos (ID 057e8a6). 1 DA BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que a parcela Prêmio por Desligamento por Tempo de Serviço deve ser apurada em 19 vezes o salário base do empregado, conforme expressamente definido no título executivo. Argumenta que não houve qualquer determinação judicial para utilização da remuneração global, tampouco inclusão de gratificação de função, vantagens pessoais ou parcelas acessórias na base de cálculo da verba deferida. O exequente defende a regularidade dos cálculos apresentados, alegando que o último salário registrado em sua CTPS corresponde ao valor de R$6.686,53, razão pela qual tal montante foi corretamente utilizado como base de cálculo da liquidação. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do exequente foram elaborados utilizando como base de cálculo a remuneração total de R$6.686,53, valor constante no TRCT e na CTPS. Contudo, esclareceu que os contracheques juntados nos autos principais demonstram que o salário base do empregado era de R$3.102,87 desde setembro/2023 até o término do contrato de trabalho, sendo os demais valores referentes a outras rubricas, tais como gratificação de função chefia, ajuda de custo, ATS e gratificação de função caixa. Consignou, ainda, que o acórdão de ID 974f890 fixou expressamente que o benefício “Prêmio por Desligamento por Tempo de Serviço” deveria ser calculado sobre o salário base, correspondente a 19 salários, concluindo que o valor correto devido corresponde a R$58.954,53, resultante da multiplicação de R$3.102,87 por 19. Examino. Conforme se extrai do acórdão de ID 974f890, o título executivo definiu expressamente que o benefício “Prêmio por Desligamento por Tempo de Serviço” deve ser calculado sobre o salário base do empregado, correspondente a 19 salários. Entretanto, os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram como base de cálculo a remuneração global de R$6.686,53, composta não apenas pelo salário base, mas também por parcelas de natureza diversa, como gratificação de função, ajuda de custo, ATS e gratificação de caixa, em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os limites da condenação, sendo vedada a inclusão de critérios ou parâmetros não previstos na decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada, a teor do artigo 5º, XXXVI, da CF. Desse modo, considerando que as modificações acima expostas configuram inovação processual, sendo vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, acolhe-se a insurgência da executada, nos exatos termos da certidão da Contadoria do Juízo. Assim, deve prevalecer como base de cálculo o salário base de R$3.102,87 registrado nos contracheques anexados à ação principal, resultando no valor total devido de R$58.954,53, correspondente a 19 salários base, conforme expressamente determinado no título…
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