Processo 0000271-31.2017.4.03.6325
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000271-31.2017.4.03.6325 EXEQUENTE: AVANI PORTELA SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 575132743), em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução. A autarquia alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa jurídica ao interpretar de forma extensiva a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento da matéria referente à revisão da vida toda, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e fixou tese de caráter vinculante segundo a qual o referido dispositivo legal deve ser observado de forma cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva que lhe seja mais favorável. Tal decisão reverteu o entendimento anterior e pacificou a matéria em desfavor da pretensão dos segurados. A controvérsia central levantada pelo INSS reside na correta interpretação do alcance da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Ao modular, o tribunal determinou a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais prolatadas até 5 de abril de 2024. A decisão embargada (Id. 569345289) partiu da premissa equivocada de que a modulação teria preservado o direito material à revisão para todos os que possuíam decisão favorável transitada em julgado antes da data de corte. Contudo, a modulação visou unicamente a irrepetibilidade dos valores já pagos. A irrepetibilidade não se confunde com a ultratividade do direito. Em outras palavras, garantir que o segurado não devolva o que já recebeu é medida distinta de autorizar a continuidade de pagamentos ou a implementação de uma revisão com base em tese agora considerada superada e inválida pelo órgão máximo do judiciário. Dessa forma, a modulação protege os valores eventualmente já recebidos pela parte autora, mas não autoriza a continuidade da execução para implementar a revisão ou para pagar parcelas vincendas ou pretéritas ainda não satisfeitas. Manter a ordem de prosseguimento da execução seria contrariar frontalmente a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo à modulação de efeitos um alcance que ela expressamente não possui. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa jurídica contido na decisão anterior. Por conseguinte, em nova análise, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial no que tange à obrigação de fazer a revisão do benefício e de pagar as parcelas vincendas ou pretéritas ainda não quitadas. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.