Processo 0000271-32.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000271-32.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000271-32.2026.5.13.0027 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ANDREA KARLA DOS ANJOS MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 5f53531), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA KARLA DOS ANJOS MEDEIROS em face da empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e do ESTADO DA PARAÍBA. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Sustenta encontrar-se em situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, invocando o art. 790, § 4º, da CLT e o art. 98 do CPC (ID. 4b9eb4c). Cabe, portanto, analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos aqueles que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda. No caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas da insuficiência econômica, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST e o Tema nº 1.424 do STJ. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. deixou de apresentar, juntamente com o recurso ordinário, documentos destinados a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Com vistas a atingir tal desiderato, deveria ter juntado elementos contábeis e financeiros aptos a demonstrar concretamente sua situação econômica, a exemplo de balanço patrimonial e demonstrativos de resultados. Não agindo dessa maneira, não há elementos que autorizem a concessão do benefício requerido. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intime-se a parte. JOAO PESSOA/PB, 17 de agosto de 2026. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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