Processo 0000271-37.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000271-37.2025.5.18.0121 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE AQUINO RÉU: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63ca6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MANOEL FERREIRA DE AQUINO em face de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, decido: 1- Rejeitar as preliminares; 2- No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) integração do "Prêmio por Controle de Jornada" à remuneração e reflexos; b) diferenças de comissões e reflexos em RSR, observada a média mensal da petição inicial; c) diferenças de Repouso Semanal Remunerado e feriados, incluídos os descansos adicionais do art. 235-D da CLT; d) horas extras integrais (hora + adicional), excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, inclusive decorrentes da integração do tempo de espera e abonos e reflexos; e) adicional noturno sobre a jornada efetiva (incluindo tempo de espera), com redução ficta e prorrogação da jornada noturna e reflexos; f) minutos suprimidos do intervalo intrajornada (natureza indenizatória, adicional de 50%); g) horas subtraídas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) com adicional de 50%; h) o pagamento em dobro dos dias de DSR e feriados laborados e não compensados (Súmula 146 do TST), mantendo-se a inclusão de tais horas no cômputo do módulo semanal de 44 horas para apuração das horas extras excedentes e reflexos; i) prêmio normativo de 20% do piso salarial por condução de rodotrem e reflexos; j) diferenças de remuneração de afastamentos médicos e dia de exame ocupacional. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a atualização far-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal do artigo 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% para cada patrono, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota do reclamante e a proibição de compensação (art. 791-A, §§ 3º e 4º da CLT). Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a Perita. Nada mais. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
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