Processo 0000271-42.2024.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000271-42.2024.5.19.0057 AUTOR: CLAUDIANO MELO DE LIMA RÉU: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d436394 proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CLAUDIANO MELO DE LIMA em face da sentença proferida por este Juízo. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou de fazê-lo em razão de um fato superveniente: dentro do respectivo prazo, as partes peticionaram conjuntamente apresentando proposta de acordo para a total quitação do objeto do processo. A referida avença foi devidamente homologada por este Juízo, conforme decisão de ID [inserir ID ou "retro"]. Vieram os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso interposto. II. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade é um ato contínuo que exige a permanência dos pressupostos recursais subjetivos e objetivos até o momento de sua apreciação. No caso em tela, verifica-se que a homologação do acordo firmado entre as partes põe fim à controvérsia instalada nos autos, operando os efeitos de decisão irrecorrível para as partes, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." Com a transação homologada judicialmente, houve a integral composição do litígio, o que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Por consequência direta, resta esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido no apelo outrora interposto pelo reclamante. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do Recurso Ordinário e a manifesta ausência de interesse recursal (artigo 996 do CPC). Dessa forma, o recurso resta prejudicado, impondo-se a negativa de seu seguimento, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto por CLAUDIANO MELO DE LIMA, diante da evidente inadmissibilidade decorrente da perda superveniente de seu objeto e da ausência de interesse recursal, em razão do acordo homologado em juízo. Custas processuais conforme acordado pelas partes na petição de conciliação. Decorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades de praxe e adimplido o acordo, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. PORTO CALVO/AL, 15 de julho de 2026. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - MIRELLA ROCHA MACHADO
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