Processo 0000271-42.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000271-42.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000271-42.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ILCA CRESCENCIO DA COSTA VASCONCELOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c30198d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência que motivou a suspensão do presente feito, com a fixação das teses jurídicas pertinentes ao cumprimento da sentença coletiva objeto destes autos, não mais subsiste a causa determinante do sobrestamento. A suspensão determinada nos autos possuía natureza exclusivamente instrumental, destinada a aguardar a uniformização da jurisprudência regional acerca das controvérsias relativas ao cumprimento da sentença coletiva. Publicadas as teses vinculantes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, resta superada a causa suspensiva, impondo-se o regular prosseguimento da execução." Desse modo, revogo o sobrestamento e determino o regular prosseguimento da execução. Verifica-se, ainda, que a parte exequente informa não ter sido possível elaborar os cálculos de liquidação de forma integral, em razão da ausência de apresentação, pela executada, de documentação indispensável à apuração do crédito, especialmente quanto ao período posterior a janeiro de 2021, razão pela qual elaborou memória de cálculos por estimativa. Considerando que os documentos necessários à adequada liquidação permanecem, em princípio, sob a posse da executada, e observados os deveres de cooperação processual, boa-fé e colaboração previstos nos arts. 6º, 77, IV, e 378 do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos toda a documentação requerida e necessária à liquidação, especialmente fichas financeiras, contracheques, demonstrativos e extratos relativos às parcelas objeto do título executivo referentes ao período posterior a janeiro de 2021, ou justificar, de forma específica e documental, eventual impossibilidade de apresentação. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação da documentação implicará o prosseguimento da liquidação com base nos elementos já constantes dos autos, podendo os cálculos apresentados pela parte exequente ser apreciados e, se compatíveis com o título executivo e com as teses fixadas pelo TRT da 19ª Região, homologados, ressalvada apenas a realização das adequações aritméticas que se mostrarem necessárias. MACEIO/AL, 27 de junho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ILCA CRESCENCIO DA COSTA VASCONCELOS

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