Processo 0000271-42.2026.8.17.4110
TJPE • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira Processo nº 0000271-42.2026.8.17.4110 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Afogados da Ingazeira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244853140, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido urgente formulado pela defesa de BRUNO DE SOUZA LEITE, em razão de fato superveniente consistente na frustração da audiência admonitória que havia sido designada pelo Juízo Plantonista, em virtude de impedimento logístico-administrativo da própria unidade de custódia, devidamente certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a custódia do executado ostenta natureza estritamente instrumental, destinada tão somente a viabilizar sua localização e o início regular do cumprimento da reprimenda no regime aberto fixado na sentença condenatória transitada em julgado, conforme expressamente consignado pela Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira na decisão de 29/05/2026, que afastou qualquer hipótese de regressão cautelar de regime. Com efeito, ultimada a finalidade instrumental da prisão — a localização do apenado —, e verificada a impossibilidade material de realização da audiência admonitória por entrave logístico imputável exclusivamente à estrutura estatal de custódia, não se afigura razoável nem proporcional a manutenção do executado recolhido em condições materialmente mais gravosas do que as estabelecidas no título executivo judicial, mormente diante da exiguidade da pena imposta, fixada em apenas 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto. A postergação indefinida da realização da audiência admonitória - durante o recesso forense, e considerando as limitações da Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira -, sem qualquer providência efetiva, redundaria no cumprimento integral — ou ao menos parcialmente significativo — da pena em condições incompatíveis com o regime sentenciado, configurando violação frontal aos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Destaco que a presente análise recai sobre fatos posteriores (supervenientes - ocorridos em 24/06/2026) à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, datada de 23/06/2026, nos autos do HC 0000415-06.2026.8.17.9901, julgado também em regime de plantão, e em nada se contrapõe às conclusões do Eminente Relator quanto à inexistência de constrangimento ilegal pela simples prisão do imputado, em decisão que indeferiu a liminar e consignou que "[...]diante da ausência injustificada do apenado, a expedição de mandado de prisão para viabilizar sua localização e formalizar o início do cumprimento da reprimenda não configura constrangimento ilegal, mormente quando a própria decisão de origem assegura a realização imediata da audiência admonitória tão logo comunicada a custódia.". Conforme registrado na decisão mencionada, estaria assegurada a realização imediata da audiência admonitória, o que, entretanto, tornou-se inviável, em especial, pela impossibilidade fática da Cadeia Pública onde se encontra preso o imputado, apesar da tentativa do juiz plantonista do dia 24/06/2026. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de BRUNO DE SOUZA LEITE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, devendo o executado ser colocado em liberdade…
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