Processo 0000271-47.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000271-47.2025.5.23.0008 RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO CORDEIRO SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000271-47.2025.5.23.0008 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FERNANDO CORDEIRO SANTOS ADVOGADO(A)(S): REGIANE ALVES DA CUNHA RECORRIDO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FERNANDO CORDEIRO SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e9da415; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 91ec421). Representação processual regular (Id 3cbcabc). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, III, do TST. - violação aos arts. 71, §4º e 74, §2º, da CLT. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: "(...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). Em recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1078-04.2017.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (dsc) CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CORDEIRO SANTOS
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