Processo 0000271-50.2026.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000271-50.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE DINIZ NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12618a proferida nos autos. VISTOS ETC. Cuida-se de pedido de reapreciação de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em sede de Reclamação Trabalhista, formulado por JOSÉ DINIZ NASCIMENTO DA SILVA em face de MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., alegando que foi dispensado de forma ilícita e discriminatória em 04/10/2025, ocasião em que estaria incapacitado para o trabalho em decorrência de patologias de ordem psíquica (Transtorno Depressivo, Ansiedade Generalizada - TAG e hipótese de Síndrome de Burnout) e osteomuscular (Síndrome do Túnel do Carpo), que afirma guardarem nexo de causalidade/concausalidade com as condições laborais e assédio moral na empresa. Em sede de liminar, postula a sua imediata reintegração ao emprego, com o consequente restabelecimento do pagamento dos salários vencidos e vincendos, além do pronto restabelecimento do plano de saúde corporativo mantido pela Reclamada. O pleito de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 5000e59), sob o fundamento de que a cronologia dos factos carecia de dilação probatória e face ao risco de irreversibilidade da medida satisfativa. O Autor pugna agora pela reconsideração do decisum, colacionando acervo documental médico superveniente, que inclui atestados médicos de afastamento emitidos em setembro de 2025 (Dr. Welknion Galindo e Dr. Antonio Mario Valente) e relatórios de acompanhamento psicológico/psiquiátrico pela Unimed Recife investigando a eclosão de Síndrome de Burnout. É o relatório. Decido. Conforme a previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º do referido artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. No caso vertente, em que pese o esforço argumentativo do Reclamante e a gravidade do quadro clínico atestado pelos documentos médicos, evidenciando que o trabalhador passava por investigação diagnóstica de distúrbios psiquiátricos e possuía restrições ortopédicas em datas próximas ao distrato —, este Juízo entende que os pressupostos legais para a alteração da decisão anterior não se encontram integralmente preenchidos para justificar a medida extrema de reintegração inaudita altera pars. Explico. A aferição do nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas (Síndrome de Burnout, TAG e Síndrome do Túnel do Carpo) e o ambiente de trabalho na demandada é matéria de alta complexidade técnica. Os relatórios apresentados, embora demonstrem o estado de adoecimento do obreiro, consistem em exames e pareceres unilaterais que demandam, obrigatoriamente, o crivo do contraditório e a realização de uma rigorosa perícia médica judicial a ser oportunamente designada. De igual sorte, as alegações de assédio moral por parte da coordenação empresarial necessitam de instrução probatória oral não sendo possível extrair…
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