Processo 0000271-52.2022.8.19.0060
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE acostada às fls. 27/36, interposta por ELIÉSIO PERES DA SILVA nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega o Executado a nulidade do título executivo e a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para a execução de multa aplicada com base no artigo 63, e seus incisos, da LC 63/90. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio de que o Executado dispõe para fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação, nos moldes da Súmula nº. 393. Como visto, a parte Executada argumenta a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar a multa inserta na CDA ora executada, questão que pode ser conhecida de ofício e que não demanda dilação probatória, sendo, portanto, possível a oposição de exceção de pré-executividade no presente caso. No mérito, compulsando os autos e, como bem salientou o próprio Excipiente, verifica-se que a multa a ele atribuída se deu em razão de infringência ao artigo 63, incisos IV da Lei Complementar Estadual nº 63/90, in verbis: Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (...) IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal; Aduz o Excipiente que, com a edição da Tese definida no Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, restou pacificado que: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Assim, de fato, a despeito de precedentes judiciais que apontavam distinção entre multa-sanção e multa-ressarcitória, o que se extraía da 'ratio decidendi' do Tema 642 era que, qualquer que fosse a espécie da multa aplicada pelo TCE, o Estado do Rio de Janeiro careceria de legitimidade para sua execução. Com efeito, a diferenciação das espécies de sanções pecuniárias aplicadas pelo TCE (simples, recomposição do erário ou proporcional ao dano causado ao erário) foi sugerida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu Voto-Vista proferido no julgamento do RE 1003433, em cujos autos foi firmado o Tema 642. O referido ministro defendeu, em seu voto, que haveria legitimidade do Estado-membro para a cobrança de multas que não tivessem caráter ressarcitório. Contudo, este restou vencido, tendo prevalecido o entendimento defendido pelo Ministro Alexandre de Moraes e a tese mais abrangente por ele proposta, a qual reconhecia legitimidade aos Municípios para execução de todas as espécies sancionatórias. Portanto, a maioria dos ministros da Corte Constitucional teria assentado a ilegitimidade do Estado para execução também de multas simples em desfavor de gestores municipais. No entanto, diante de controvérsias que persistiam em relação ao tema, o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011/PE, de precedente obrigatório, a seguir ementada, sedimentou o entendimento de que a legitimidade para executar as multas simples, sancionatórias, aplicadas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência…
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