Processo 0000271-53.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000271-53.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ANDREA SIMOES DAMASCENO NUNES RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e5a7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000271-53.2025.5.11.0017 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAZONAS Recorrido: Advogado(s): ANDREA SIMOES DAMASCENO NUNES RUSTENE ROCHA MONTEIRO (AM11974) Recorrido: Advogado(s): PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA SUZANA PINTO LORENZONI (AM9155) RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/05/2026 - Id 1439bf4; Recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 23fb1f7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XLV, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; §2º do artigo 102; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 760.931 e 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Temas 246 e 1.118, respectivamente). Busca a reforma da decisão que impôs sua responsabilidade subsidiária, sustentando que tal condenação viola a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e diversos dispositivos legais e constitucionais. Alega que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não podendo ser presumida. Argumenta que a decisão regional inverteu o ônus da prova ao atribuir a condenação sem lastro probatório da falha fiscalizatória e sem nexo causal qualificado, além de aplicar de forma equivocada o entendimento sobre a matéria de acidente de trabalho. Insiste que o Tema 1.118 do STF impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pelo reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Trata-se, em verdade, de acidente de trabalho típico ocorrido nas ambiências do Estado. Logo, a questão possui cunho eminentemente…
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