Processo 0000271-54.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000271-54.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000271-54.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE : MARIA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) REQUERIDO : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de  Cumprimento de Sentença  em que o executado pagou voluntariamente o valor do débito através de Depósito Judicial. (evento 58) A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. (evento 64) É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito atingiu seu objetivo. Solucionada a questão, não há mais o que ser feito nos presentes autos, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO EXTINTA a presente execução , pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II,  e art. 925, c/c o art. 513, todos do CPC. EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, nos termos solicitados no evento 64. Dados bancários para expedição/levantamento do alvará: ADRIELLI MACHADO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX. AGENCIA: 976. CONTA CORRENTE: 506090-7. BANCO BRADESCO S.A." Orientações para Expedição de Alvarás de Levantamento de Valores O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados: "(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;" Assim,  DETERMINO  ao Cartório que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), se a parte autora se encontra viva, antes de confeccionar o alvará. Caso a parte autora esteja viva, certifique-se junto à secretaria de que o peticionário possui poderes para promover o levantamento do alvará. Se positivo, proceda à confecção do alvará, com as cautelas de praxe, verificando quanto ao contrato de honorários. Caso o contrato de honorários tenha sido celebrado com a pessoa natural, somente a esta poderá ser expedido o alvará de levantamento. A expedição do alvará de levantamento à pessoa jurídica será deferida, caso o contrato tenha sido celebrado com esta, sob pena de ensejar eventual sonegação de imposto. Cumpra-se o Provimento 02/2023 da CGJUS/TO, se o caso, baixando os autos em seguida. EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento das custas , se for o caso. Expedido os alvarás e não havendo novos requerimentos a serem apreciados por este Juízo , considerando que o pagamento integral da dívida se revela incompatível com a vontade de recorrer,  CERTIFICO , neste ato,  O   TRÂNSITO , nos termos do art. 1.000 e seu Parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado". Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.  Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Peixe/TO, 06/07/2026.

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