Processo 0000271-69.2023.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000271-69.2023.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000271-69.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE EDSON ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ANTONIO AFONSO LINHARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5befad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, mantendo a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, conforme decisão de Id 500fe7d, datada de 30/04/2026. Certifico, mais, que os recursos ordinários interpostos pelas partes foram julgados pelo egrégio TRT da 7ª Região, que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para conceder a justiça gratuita e reconhecer o direito ao pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, e negou provimento ao recurso das reclamadas, mantendo as condenações por danos morais e existenciais, além da aplicação das multas dos arts. 477 e 29-A da CLT, conforme Acórdão de Id 97d717d, datado de 04/11/2024. Certifico, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2026. Certifico, outrossim, que há nos presentes autos depósitos recursais judiciais: R$ 12.655,14, efetuado junto ao Banco do Brasil em 18/12/2023 (Id c264793);R$ 10,00, efetuado junto ao Banco do Brasil em 19/12/2023 (Id 0ff7804);R$ 13.601,78, efetuado junto à Caixa Econômica Federal em 18/11/2024 (Id fc6a75f e 5fbeacf);R$ 13.133,46, efetuado junto à Caixa Econômica Federal em 12/12/2024 (Id 6321da0). Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Inicialmente, torno sem efeito o despacho anteriormente (ID 889e1a7), tendo em vista que a presente deliberação disciplina de forma mais completa e precisa as providências necessárias ao processamento da execução definitiva e dá outras providências. Verifico a existência do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001786-08.2024.5.07.0038, atualmente em trâmite perante a Instância Superior para apreciação de Agravo de Petição. Dispõe o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.  Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Em princípio, portanto, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente, cabendo ao Processo nº 0001786-08.2024.5.07.0038 prosseguir sob a classe processual Cumprimento de Sentença – CumSen (156). Todavia, considerando que os autos de cumprimento provisório se encontram em Instância Superior, bem como em observância aos princípios da celeridade, da economia e da eficiência processuais, reputo conveniente a adoção, desde logo, de providências que independem do retorno daqueles autos e que contribuirão para o…

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