Processo 0000271-69.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-69.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000271-69.2025.5.12.0035 RECORRENTE: DEISE TATIANE RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: DOLCE VITA SORVETERIA ITALIANA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000271-69.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DEISE TATIANE RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: DOLCE VITA SORVETERIA ITALIANA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).     RELATÓRIO   Vistos e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV).     FUNDAMENTAÇÃO   A D M I S S I B I L I D A D E Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. P R E L I M I N A R M E N T E Nulidade da sentença e da perícia: rejeito. Argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade da perícia e da sentença, em razão da ausência de manifestação do perito sobre a alegação de síndrome de burnout. Tal como destacado na decisão originária, não foi apresentado pela autora qualquer laudo ou atestado médico a respeito da alegada doença psíquica. Consoante destacado pelo perito médico, "não localizei nenhum afastamento pela suposta síndrome de Burnout ou laudos psiquiátricos com esse diagnóstico. O médico perito não entendeu como o advogado chegou neste diagnostico e peticionou esse diagnostico". Nesses termos não se cogita de nulidade processual, haja vista que a prova técnica não poderia avaliar os danos e o nexo causal em relação ao trabalho quanto à doença cujo diagnóstico não foi demonstrado, nem mesmo de modo indiciário. Em vista das razões expostas, rejeito a arguição preliminar. M É R I T O Doença ocupacional. Indenizações: nego provimento. Recorre a parte autora da sentença de improcedência quanto aos pleitos indenizatórios decorrentes das alegadas doenças ocupacionais, exarada nos seguintes termos: "2.1 Sobre a questão médica, a reclamante alega ter contraído doenças psíquicas e físicas, mais especificamente a Síndrome de Burnout e a Síndrome do Túnel do Carpo, afirmando que estas tem origem no excesso de tarefas e no tratamento rude imposto pela reclamada, salientando que a patologia no punho exigiu intervenção cirúrgica e resultou em perda da força de trabalho e redução de movimentos, caracterizando nexo ocupacional, concluindo que a negligência e imprudência do empregador, ao exigir trabalho exaustivo além da capacidade física e mental da empregada, ensejou o surgimento das doenças. De acordo com o perito médico nomeado pelo Juízo, a reclamante "foi diagnosticada, segundo documentos juntado aos autos, com síndrome do túnel do carpo", esclarecendo o expert que a "doença é constitucional e não tem nexo causal com as atividades na reclamada", reconhecendo, entretanto, que "o nexo concausal é baixo, visto que a autora é mulher (principal fator de risco) e foi diagnosticada com uma doença é eminentemente constitucional", concluindo "que as atividades realizadas na reclamada tenham contribuído para o surgimento / agravamento da lesão em punho direito em 10%. Os outros 90% de contribuição para o surgimento / agravamento da lesão em punho direito da autora se devem à soma dos outros fatores, especialmente fatores constitucionais e degenerativos" (grifei). Observo que a conclusão do expert tem por fundamento…

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