Processo 0000271-70.2025.5.06.0412
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000271-70.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: LIGIA DAMACENO DE SOUSA RECLAMADO: MARCIO DO NASCIMENTO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567ae91 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO O executado, Márcio Do Nascimento Rodrigues, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 0d1abf4), arguindo a nulidade de sua citação inicial. Alega que reside em outra cidade desde 2023, e que, por tal razão, não teve conhecimento deste processo, o que resultou em uma revelia indevida e na subsequente execução. Providência oportuna. Representação processual regular. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção dos atos processuais. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho em caráter excepcional, para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A nulidade de citação/notificação é o vício mais grave do processo, impedindo a formação da relação jurídica processual e podendo ser arguida a qualquer tempo via exceção. 2. Da Nulidade da Citação Inicial Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação inicial foram direcionadas para os endereços fornecidos pela demandante. No entanto, o excipiente colacionou aos autos documentos que indicam domicílio diverso à época da notificação. Tais documentos não foram impugnados. A Certidão da Oficiala de Justiça no Id. ebc7222 ratifica as alegações do excipiente. Não se pode supor que os endereços e o número de WhatsApp estivessem corretos, e que houve deliberada busca de se furtar às intimações. Na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da impessoalidade da citação (art. 841 da CLT), bastando a entrega no endereço correto. Contudo, quando o destinatário afirma que não reside no local e que a correspondência não foi por ele recebida, a presunção de validade da notificação (Súmula 16 do TST) é elidida. E não houve a necessária pesquisa de endereço via ferramenta eletrônica, que deveria anteceder a utilização de edital. Nesse sentido as ilustrativas ementas (sublinha de agora): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação editalícia do terceiro executado, Paulo Henrique Santos de Freitas, e declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes, determinando a retomada do processo desde a citação regular. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em saber se foram esgotados os meios legais para a localização do terceiro executado antes da determinação da citação por edital, e se, portanto, é válida a citação realizada por esse meio. III. Razões de decidir. 3. A citação por edital é medida excepcional, condicionada à prévia adoção de todas as diligências para localização do réu, conforme disposto no art. 256, §3º, do CPC. 4. No caso, não foram realizadas buscas eficazes junto aos convênios disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, JUCEPE), sobretudo pela ausência do CPF do executado, o que evidencia a nulidade da citação por edital. 5. A ausência de citação válida impede a formação válida da relação processual, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF,…
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