Processo 0000271-72.2025.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000271-72.2025.5.19.0262 AUTOR: CLAYTON DOS SANTOS ROCHA RÉU: REFRATALE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12afbb proferido nos autos. DESPACHO 1. Alega a reclamada que não teria sido intimada do despacho de ID 6eb3210, proferido em abril de 2026. 2. De fato, observa-se que não houve intimação da ré acerca deste despacho, eis que houve um erro no sistema pje. 3. No entanto, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a ré foi intimada e, inclusive, se manifestou nos autos à época. Mesmo tendo ciência do trânsito em julgado e do seu compromisso em honrar suas obrigações, a mesma se quedou inerte. 4. Cumpre destacar que o despacho de ID 6eb3210 sequer deveria ter sido proferido, eis que a ré já tinha ciência das suas obrigações a serem cumpridas desde novembro de 2025 e, ainda assim, não as fez. 5. Diante do exposto, chama-se o feito à ordem para determinar a desconsideração do despacho de ID 6eb3210, eis que desnecessária a notificação da ré para cumprir com as obrigações, uma vez que a mesma já tinha ciência desde novembro de 2026. 6. Ademais, observa-se que a ré requereu o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC. Cumpre destacar que o referido artigo prevê como necessários os recolhimentos das custas e das contribuições, parcelando apenas o débito relativo ao reclamante e seu patrono. Ademais, o montante de 30% deve ser pago juntamente com a primeira parcela. 7. Em que pese a reclamada não observar o art. 916 do CPC em sua integralidade, decide este Juízo, com fulcro no princípio da razoabilidade, deferir o pedido de parcelamento em seis parcelas mensais, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, findando-se em 30 de novembro de 2026. Ressalte-se que a última parcela deverá ser paga com os acréscimos da correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês. Destaca-se, ainda, que, no caso de não adimplemento, cabe a aplicação da multa de 10%, prevista no parágrafo quinto do art. 916 do CPC. 8. Diante do parcelamento do débito e considerando a certidão de #id:be68fe6, na qual demonstra que a ré não cumpriu com a obrigação de fazer no prazo assinalado, determinam-se as seguintes providências: a) Libere-se os valores de ID e28eb42 (30%) e ID 83de4f6 (1ª parcela), já pagos pela reclamada, em favor do autor e de seu patrono; b) Em seguida, remetam-se os autos ao Calculista para apuração do remanescente devido, com os acréscimos legais, bem como com a inclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (v. certidão de #id:be68fe6). c) Após, intime-se a ré acerca do saldo remanescente devido, devendo a mesma proceder, a partir de então, ao pagamento em parcelas idênticas, considerando os meses faltantes. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de julho de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - REFRATALE SERVICOS LTDA - EPP
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