Processo 0000271-73.2022.8.17.2690

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000271-73.2022.8.17.2690
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000271-73.2022.8.17.2690 APELANTE: CHARLES DE FREITAS BEZERRA, FRANCISCO DAMIAO LOPES DA SILVA APELADO(A): JOSE WELLITON DE MELO SIQUEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – TJPE - 2ª TURMA Apelação Criminal n. 0000271-73.2022.8.17.2690 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000271-73.2022.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE RECORRENTE: Charles de Freitas Bezerra RECORRIDO: José Welliton de Melo Siqueira RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Charles de Freitas Bezerra contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE que, nos autos de ação penal privada promovida por José Welliton de Melo Siqueira, julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante como incurso nas sanções dos artigos 138, § 1º, 139 e 140, combinados com o artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, à pena definitiva de 3 anos e 6 meses de detenção e 66 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A queixa-crime noticiou que, em 27 de março de 2022, o apelante disponibilizou seu perfil na rede social Facebook para a transmissão ao vivo da denominada "Live da Verdade", na qual o corréu Francisco Damião Lopes da Silva imputou falsamente ao querelante a prática dos crimes de fraude em licitação e peculato-desvio, além de proferir ofensas à sua honra objetiva e subjetiva, tudo com a anuência e participação ativa do apelante. Na sentença, o juízo de origem afastou a preliminar de inépcia da queixa-crime e, no mérito, reconheceu a materialidade delitiva com fundamento na ata notarial de degravação da transmissão ao vivo e nos depoimentos colhidos em audiência. Reconheceu a autoria de ambos os querelados, que confirmaram em juízo a participação no evento. Quanto ao apelante, entendeu que sua conduta se subsume ao § 1º do artigo 138 do Código Penal, por ter consentido na divulgação da transmissão em seu perfil. Reconheceu o concurso material entre os delitos e aplicou a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, no grau do triplo, em razão da divulgação por meio de redes sociais. Na dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade do apelante, ao fundamento de que este patrocinava e incentivava discursos ofensivos em redes sociais com o intuito de causar instabilidade política no município, fixando a pena-base acima do mínimo legal. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente: (a) ausência de justa causa, sustentando que as expressões proferidas configurariam meras críticas políticas destituídas de intenção ofensiva, e que a conduta a si atribuída quanto à calúnia seria atípica por ausência de imputação de fato criminoso determinado; (b) inépcia da queixa-crime, por insuficiência na descrição das circunstâncias do fato e da conduta a ele atribuída. No mérito, reitera a ausência do elemento subjetivo dos crimes contra a honra, argumentando que o contexto de animosidade política afastaria o dolo. Postula, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pela ata notarial, pelos…

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