Processo 0000271-75.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-75.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000271-75.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO SILVA DE LIMA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddc241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. etc. Dispensado o Relatório na forma da Lei 9.957/2000. Resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 852 – I, caput, da CLT): JOSE ANTONIO SILVA DE LIMA ajuizou ação trabalhista contra COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL, EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO e CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR, em 17/04/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.779,16. As partes reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. O autor se manifestou. Foi realizada perícia técnica. Após impugnação, o perito prestou esclarecimentos. Em audiência, foi ouvida uma testemunha, sendo dispensados os depoimentos das partes. Em nova assentada, diante da ausência das partes, a instrução foi encerrada sem outras provas. As razões finais e a proposta de conciliação restaram prejudicadas. A publicação da sentença foi designada para o dia 18/05/2026 às 13:00. Os autos vieram conclusos para sentença. I – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DOS RECLAMADOS - Defiro o requerimento dos Reclamados, para que as suas notificações sejam feitas: da COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES – COOPERCOL em nome de Dr. GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS, OAB/PE nº 1086-B, ainda o requerimento de EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO, para que suas notificações sejam feitas em nome do advogado Dr. GETÚLIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JÚNIOR, inscrito na OAB/PE n. 20.182 , e, finalmente, o pleito de CLÁUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR, em nome de: Dr. GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO, inscrito na OAB/PE 27800, vez que, todos estão devidamente habilitados nos autos. É importante frisar que as notificações pelo PJE somente podem ser feitas em nome dos advogados que se habilitaram nos autos e que a Súmula 427 do TST, dispõe que caberá a notificação em nome de advogado determinado, se assim o patrono requerer e não em nome de todos os patronos que constam do mandato. Assim, a notificação feita em nome de um dos advogados indicados pelas partes será considerada válida. Atenção da Secretaria.  DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST (Tema IRR nº 21), que firmou a seguinte tese: “[...] II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; [...]”, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a…

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