Processo 0000271-75.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000271-75.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JOIDES PACHECO FERREIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv-0000271-75.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS IMPETRANTE(S) : JOIDES PACHECO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S) : RACHEL RODRIGUES NOVAIS ADVOGADO(S) : SARA ARRUDA DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO CIVIL/COMERCIAL FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PRECEDENTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra indeferimento do pedido de suspensão de reclamação trabalhista, na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas, sob o fundamento de incidência do Tema 1389 da repercussão geral do STF, que determinou a suspensão nacional de processos sobre fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre reconhecimento de vínculo de emprego, sem a existência de contrato civil/comercial formal, atrai a incidência da suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1389 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1389 da repercussão geral trata especificamente de controvérsias envolvendo fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, incluindo a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e a distribuição do ônus da prova. 4. A suspensão nacional determinada pelo STF exige aderência estrita entre a controvérsia do processo e o objeto do precedente paradigma. 5. A ausência de contrato civil ou comercial formal de prestação de serviços afasta a caracterização de discussão sobre fraude contratual ou "pejotização". 6. A controvérsia nos autos originários limita-se à verificação dos requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, e não à validade ou fraude de contrato civil. 7. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que, inexistindo contrato formal, não se aplica a suspensão prevista no Tema 1389 por ausência de aderência estrita. 8. O ato judicial que determina o prosseguimento da ação trabalhista, nessas circunstâncias, não viola direito líquido e certo do impetrante. 9. A revisão do entendimento anteriormente adotado impõe a revogação da liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional prevista no Tema 1389 da repercussão geral exige aderência estrita à controvérsia sobre fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços. 2. A ausência de contrato formal de prestação de serviços afasta a incidência do Tema 1389. 3. A controvérsia restrita à presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego não se submete à ordem de suspensão nacional do STF. 4. Não há direito líquido e certo à suspensão do processo quando inexistente enquadramento no precedente…
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