Processo 0000271-79.2026.5.21.0004

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000271-79.2026.5.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000271-79.2026.5.21.0004 EXEQUENTE: SANDRA BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead672c proferido nos autos. DECISÃO   V. 1. Reconheço a dependência com o processo nº. 0001253-36.2025.5.21.0002, nos termos do art. 522 do CPC. 2. A parte promovente pretende a execução definitiva da Sentença proferida nos autos do processo referido em desfavor da reclamada principal, tendo em vista que apenas a litisconsorte pública apresentou recurso, estando o feito originário submetido à instância recursal. Anexa documentos extraídos do processo originário. 3. Conforme documentação anexa à exordial e consulta ao processo principal, as rés foram condenadas em Sentença, sendo o Município de Parnamirim de forma subsidiária, em obrigação de fazer e de pagar. Sentença líquida (R$26.619,09). 4. Em Recurso Ordinário, o Município discute sua responsabilidade. 5. Defiro, pois, o processamento da execução, observado o Provimento nº. 3/2014, do CGJT, devendo a Secretaria proceder ao cadastro dos advogados já habilitados no processo principal nestes autos eletrônicos, se houver. 6. Registro que a presente ação se limitará ao depósito de numerário pela parte ré ou eventual penhora de patrimônio da parte executada (artigo 899, in fine, da CLT), observado o valor dos depósitos recursais efetuados nos autos principais, tendo em vista a possibilidade de reforma da Sentença, inclusive quanto ao mérito, a exemplo da declaração de prescrição. 7. Considerando-se o título judicial líquido, cite-se a parte executada, através dos advogados por eles constituídos nos autos do processo principal (art. 677, §3º, do CPC), dando-lhe ciência da propositura desta ação executiva e notificando-se para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT) comprovar, por depósito judicial, o pagamento do crédito exequendo, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT e Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC que arbitro desde já em 15% do valor da causa. 8. Publique-se. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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