Processo 0000271-89.2005.8.14.0059

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000271-89.2005.8.14.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000271-89.2005.8.14.0059 APELANTE: ISMAELINA FONSECA FRANCA APELADO: MUNICIPIO DE SOURE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTRAVIO DOS AUTOS FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária de cobrança, em razão da impossibilidade de restauração dos autos extraviados, diante da ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, diante da impossibilidade de restauração dos autos extraviados, foi medida adequada; (ii) determinar se há nulidade da sentença em razão de suposta ausência de comprovação de culpa da parte autora pelo extravio dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração de autos extraviados constitui ônus da parte interessada, devendo ser instruída com documentos indispensáveis à reconstituição do processo, conforme arts. 712, CPC. 4. A ausência de peças essenciais, como a petição inicial e demais documentos formadores da relação processual, inviabiliza a reconstrução do feito e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A extinção do feito, nessas circunstâncias, encontra amparo legal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ismaelina Fonseca Franca em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o Município de Soure, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo pela ausência de pressupostos processuais indispensáveis à continuidade válida do feito. A sentença de ID 28689567 consignou que os autos físicos foram extraviados após retirada em carga pelo patrono da parte autora, havendo determinação judicial para restituição e posterior tentativa de restauração do feito. Registrou o juízo que a autora requereu a restauração de forma incidental, o que reputou tecnicamente inadequado à luz dos arts. 712 e seguintes do CPC, além de não ter apresentado documentação mínima indispensável à reconstrução do processo, limitando-se a peças extraídas do sistema LIBRA. Ademais, destacou que, embora tenha sido juntado comprovante de devolução dos autos em 10/05/2013, sobreveio certidão indicando nova retirada em 19/09/2013…

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