Processo 0000271-89.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000271-89.2025.5.06.0341 RECORRENTE: MARIA LUCIENE DE CARVALHO RECORRIDO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. HIGIENIZAÇÃO DE ÁREAS INTERNAS (COPA, COZINHA, REFEITÓRIO E SANITÁRIO DE USO RESTRITO). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448 DO TST. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%). A autora alegou exposição a agentes biológicos em razão da higienização de banheiros, leitos e manuseio de lixo hospitalar, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual. O juízo de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 e indeferiu o pleito. II. Questão em discussão: Definir se as atividades desempenhadas pela reclamante, consistentes na higienização de copa, cozinha, refeitório e sanitário de uso restrito a funcionários em ambiente hospitalar, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST, bem como se há elementos para afastar a conclusão do laudo pericial. III. Razões de decidir: A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, devendo observar a classificação das atividades insalubres estabelecida pelo Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT). No caso, o laudo técnico concluiu que a reclamante não mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso não previamente esterilizados, tampouco com lixo urbano, afastando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Restou consignado, ainda, que as atividades se limitavam à higienização de áreas internas e sanitário de uso restrito, o que não se equipara a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ausência de prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial impede o seu afastamento, nos termos do art. 479 do CPC. Ademais, a inexistência de agente insalubre descaracteriza o direito ao adicional, independentemente da discussão acerca da eficácia dos EPIs. O enquadramento da atividade na relação oficial é requisito indispensável, conforme a Súmula 448, I, do TST, não atendido na hipótese. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Tese: A higienização de áreas internas de hospital, restritas a setores administrativos ou de apoio, sem contato com pacientes em isolamento, materiais infectocontagiantes ou lixo urbano, bem como a limpeza de sanitários de uso restrito a empregados, não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448 do TST, sendo indevido o adicional de insalubridade em grau…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.