Processo 0000271-89.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000271-89.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000271-89.2025.5.10.0111 RECORRENTE: KATIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ad347 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Ao segundo reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF) o juízo de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita (fls. 1.202/1.204) Desse modo, o reclamado interpôs recurso ordinário contra a sentença sem, no entanto, recolher as custas e o depósito recursal. Através desta instância revisora, tem-se por viável a revisão dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais ora se examinarão. Ao exame. Este Colegiado firmou entendimento de que o contexto fático-jurídico apresentado pelo IGES/DF não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque, a despeito do alegado déficit contábil e da existência de prejuízos ou débitos em exercícios anteriores, a referida instituição recebe repasses bilionários do Poder Público para a execução de contratos de gestão, o que afasta a tese de absoluta insuficiência de recursos para o custeio processual. Ademais, por possuir personalidade jurídica de direito privado, o Instituto não goza das prerrogativas de Fazenda Pública, não se beneficiando da isenção geral de custas prevista no art. 790-A, I, da CLT. Entendeu, ainda, esta Egr. Turma que, “uma vez revogado o benefício em sede recursal, surge, de fato, a necessidade de comprovação do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. Este dispositivo legal não se restringe à hipótese de formulação do pedido de gratuidade pela primeira vez no recurso, mas abrange também as situações em que o benefício é revogado pelo órgão ad quem, o que demanda a regularização do preparo” (RO n. 0000324-58.2025.5.10.0018, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Djet 13/12/2025). Diante do exposto, em juízo preliminar de admissibilidade, revogo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao IGES/DF. A egr. 2ª Turma passou a considerar que o IGES/DF, como entidade beneficente, alcança a condição do artigo 899, § 9º, da CLT, devendo efetivar o preparo do depósito recursal pela metade, além das custas, por não deter miserabilidade para gratuidade judiciária, sem assim confundir e atrair benefícios próprios das entidades filantrópicas para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não sendo o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, isoladamente, suficiente a ensejar a atração de gratuidade judiciária e outros benefícios (RO-0000204-24.2024.5.10.0111, Rel. Des. Elke Doris Just, julgado em 25/03/2026). Assim, em observância aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, intime-se o IGES/DF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pela metade, sob pena de deserção do recurso ordinário por ele interposto. Publique-se. Brasília-DF, 25 de junho de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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