Processo 0000271-89.2025.5.22.0003
TRT22 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000271-89.2025.5.22.0003 REQUERENTE: BENEDITO DOS SANTOS BACELAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d676c proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de petição (ID. 9e0c689), em face da decisão de ID. 7138272 que indeferiu a sua exclusão do polo passivo, mantendo-o como executado, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí – BEP. Contudo, em manifestação posterior, ao impugnar aos cálculos da parte autora (ID. eebfed7), adotou conduta incompatível com o prosseguimento do recurso, evidenciando a perda superveniente do interesse recursal. Ao impugnar os cálculos da parte autora em momento posterior, sem guardar coerência com as razões recursais, a executada demonstra, na prática, que não mais pretende o provimento do agravo nos moldes em que interposto, mas sim rediscutir a matéria por via diversa, o que configura comportamento contraditório. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prática de ato incompatível com o prosseguimento do recurso configura desistência tácita, impondo o seu não conhecimento por ausência superveniente de interesse recursal. Diante desse cenário, tenho por caracterizada a desistência tácita do agravo de petição interposto pelo executado, razão pela qual NÃO CONHEÇO do referido agravo de petição. No mais, verifica-se que a parte autora anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto ao respectivo valor. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo BANCO DO BRASIL (ID. 05696db), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fica citada a executada, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DOS SANTOS BACELAR
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