Processo 0000271-90.2026.5.14.0031

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000271-90.2026.5.14.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO CumPrSe 0000271-90.2026.5.14.0031 REQUERENTE: CLAUDIO MARCELO OLIVEIRA BRANDAO REQUERIDO: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512b992 proferido nos autos. DESPACHO Claudio Marcelo Oliveira Brandao ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 149.441,52 (ID 68addf9). A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação fundamentada (ID e35328b), na qual sustenta que a conta de liquidação desrespeita o marco prescricional de 29/05/2020 fixado na sentença de mérito (ID 3753b61). Argumenta a executada que o exequente incluiu indevidamente a totalidade das parcelas de 13º salário do exercício de 2020 e das férias do período aquisitivo 2019/2020, sem realizar o abate proporcional dos meses atingidos pela prescrição quinquenal, o que geraria reflexos indevidos no FGTS e nos honorários advocatícios. O exame do título executivo judicial revela que este declarou expressamente a prescrição das pretensões relativas a parcelas pecuniárias anteriores a 29/05/2020. No Direito do Trabalho, a prescrição atinge a exigibilidade das parcelas, de modo que verbas de apuração progressiva, como o décimo terceiro salário e as férias proporcionais, devem ter seus cálculos restritos aos avos correspondentes ao período imprescrito. A manutenção de meses prescritos na base de cálculo viola a coisa julgada e o disposto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação. A memória de cálculo de ID 68addf9 confirma que o exequente apurou o 13º salário de 2020 de forma integral, sem considerar que os meses de janeiro a maio de 2020 encontram-se fulminados pela prescrição. O mesmo equívoco reflete-se na apuração das férias e nos respectivos reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a multa compensatória de 40%. A retificação torna-se imperativa para adequar a execução aos limites objetivos definidos na fase de conhecimento, garantindo a fidelidade ao título judicial conforme preceitua o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para determinar a retificação da conta de liquidação, observando-se rigorosamente o marco prescricional de 29/05/2020.  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 8 dias, apresentar nova planilha de cálculos atualizada. O novo cálculo deve excluir os avos de 13º salário e férias proporcionais referentes ao período anterior a 29/05/2020. Devem ser recalculados todos os reflexos em FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sobre as verbas retificadas. Apresentada a nova conta, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho PORTO VELHO/RO, 02 de junho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

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