Processo 0000271-91.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-91.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000271-91.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: EDSON SILVA DA CRUZ RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77f0b0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE ALS Autos conclusos para apreciação da justificativa à ausência do(a) reclamante à audiência, #id:207e8c1. Analiso. Dispõe o artigo da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766) Analisando os autos verifico que foi deferido a(o) reclamante prazo de 15 dias para justificar a sua ausência à audiência. Destaco o seguinte trecho da decisão: Defiro o prazo de 15 dias para o reclamante justificar a sua ausência na audiência, para fins de manutenção ou não da isenção das custas, na forma da lei: art. 844, § 2o  da CLT " Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Outrossim, que o(a) reclamante apresentou, tempestivamente, justificativa a ausência à audiência.  Portanto, considero comprovada, para fins de custas, a ausência por motivo legalmente justificável. Logo, nos termos do artigo 844, § 2º, “parte final”, da CLT, não há que se falar em cobranças de custas para o reclamante. Por consequência, ratifico a isenção de custas.  Registro, por oportuno, que da decisão que aceita a justificativa de ausência não cabe recurso, como bem explicita a jurisprudência regional: "AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE ACEITA A JUSTIFICATIVA DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. Decisão do juízo de primeiro grau que acata as justificativas da parte autora por ter faltado à audiência, não comporta recurso ordinário, pois não de adequa ao contido no artigo 895, I, da CLT, bem como por faltar à recorrente qualquer traço de lesividade/sucumbência. Recurso patronal não conhecido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000026-16.2022.5.08.0119; Data: 08/06/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR)" Feitos os registros cabíveis, sem pendências, arquivar os autos definitivamente.  Publique-se no DJEN para ciência das partes. MARABA/PA, 15 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A

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