Processo 0000271-92.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000271-92.2025.5.10.0013 RECORRENTE: LENICE DE ARAUJO SILVA RECORRIDO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000271-92.2025.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LENICE DE ARAÚJO SILVA ADVOGADA: JULIANA VIOTTO RECORRIDA: ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto foram apresentados pela empregadora e não foram infirmados por outra prova dos autos. Portanto, indevida as horas extras pleiteadas pela reclamante, inclusive quanto ao alegado intervalo intrajornada suprimido. Sentença mantida. FERIADOS LABORADOS. Não comprovado pela reclamante a existência de feriados laborados que não foram compensados ou devidamente pagos, indevida a condenação da reclamada ao respectivo pagamento. Sentença mantida. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A nulidade fundamentada em ato viciado requer prova inequívoca a cargo de quem alega. Desse modo, o ônus de provar que o pedido de demissão se deu de forma não voluntária é da parte autora, por força dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. No caso, não cumprindo a reclamante com o seu ônus probatório a fim de invalidar o pedido de demissão realizado, indevida a reversão da modalidade rescisória para rescisão indireta. Sentença mantida. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, não restou comprovada a restrição ao uso do banheiro, alegada pela autora. Não demonstrado o constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, indevida a indenização por danos morais. Recurso não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou atraso na entrega dos documentos que comprovem a rescisão contratual aos órgãos públicos. No caso, não há verbas rescisórias a serem quitadas, sendo indevida a penalidade.Sentença mantida. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Conforme art. 467 da CLT, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Não havendo verbas incontroversas, indevido o pagamento da penalidade. Sentença…
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