Processo 0000271-93.2025.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000271-93.2025.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000271-93.2025.5.10.0821 RECORRENTE: MONTALTEC SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOUBERT DA CRUZ RESENDE   PROCESSO n.º 0000271-93.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: MONTALTEC SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: ROLF TALYS OSORSKI SANTIAGO RECORRENTE: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: RENATA WOLFF FERREIRA RECORRIDO: JOUBERT DA CRUZ RESENDE ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo            (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) emv06         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1/TST. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconheceu créditos trabalhistas, incluindo horas extras e reflexos, e atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, na condição de dona da obra, em razão da ausência de comprovação da idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada. A primeira reclamada requereu justiça gratuita, sem recolher custas e depósito recursal. A segunda reclamada postulou sua exclusão da lide e da responsabilidade subsidiária, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da primeira reclamada deve ser conhecido, apesar da ausência de recolhimento do preparo e do indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a segunda reclamada possui legitimidade passiva e deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, na condição de dona da obra privada; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária alcança as horas extras deferidas ao reclamante; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (v) estabelecer se deve ser mantida a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica que requer justiça gratuita deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando declaração unilateral ou relatórios produzidos pela própria parte. O indeferimento da justiça gratuita à primeira reclamada, seguido de intimação para recolhimento do preparo e de sua inércia no prazo assinalado, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. A exigência de observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa nem viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal. A legitimidade passiva…

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