Processo 0000271-97.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000271-97.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000271-97.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000271-97.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : FRANCISCO ALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO .  I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta bancária para modalidade de serviços essenciais, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou a realização de descontos mensais sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”, sem contratação ou autorização, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta para tarifa zero, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer a nulidade da conversão automática da conta para modalidade tarifada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 4. A parte autora recorreu para obter condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira interpôs apelação visando à improcedência da demanda e, subsidiariamente, à restituição simples dos valores. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da instituição financeira preenche o requisito da tempestividade; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova de efetiva lesão a direito da personalidade, justificam condenação por danos morais. III. Razões de decidir 6. O recurso da instituição financeira é intempestivo. As razões recursais somente foram protocoladas após o término do prazo legal. A alegação de falha sistêmica desacompanhada de prova idônea não afasta a preclusão nem prorroga o prazo recursal. 7. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A prática de ato ilícito, por si só, não gera automaticamente obrigação de indenizar. A regra é a necessidade de comprovação do dano, sendo o dano moral presumido hipótese excepcional. 8. Os descontos indevidos causaram transtornos e motivaram o ajuizamento da ação. Entretanto, não houve demonstração de ofensa concreta à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem ou a outro direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. 9. A alegação de desvio produtivo do consumidor não altera a conclusão, pois não ficou comprovada situação excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da instituição financeira não conhecido. Recurso da…

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