Processo 0000272-08.2022.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000272-08.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: SEVERINO QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: ADRIANO DE SOUZA GOMES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049ae19 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao pedido (ID. 30c51eb) de parcelamento da dívida formulado pela devedora subsidiária TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos do art. 916 do CPC, bem como ao depósito judicial (ID. f6964a2) correspondente a 30% do valor da execução (planilha sob o ID. 3198b64). Sobre o pedido, a parte exequente já se pronunciou em ID. 95e1b18, noticiando sua concordância. Por terem sido atendidos os requisitos previstos no citado art. 916 do CPC, defiro o parcelamento da execução e decido: 1. À contadoria para elaboração de planilha com dedução do depósito judicial acima mencionado e, ainda, para cálculo das 6 (seis) parcelas restantes com inclusão de juros e correção monetária. Deve, ainda, proceder ao rateio informando os valores das parcelas devidas ao reclamante e a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (ID. dfff23f), assim como das demais verbas. Quando do rateio, deverá ser priorizado o crédito principal e os honorários sucumbenciais, bem como calcular o valor devido a título de FGTS para o final do parcelamento, ou seja, 6ª parcela. 2. Após, à atenção da Secretaria - observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023 - para expedir alvará de transferência para as contas bancárias informadas pela parte autora (ID. bfd340d). 3. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas, a cada 30 (trinta) dias da publicação deste despacho, diretamente nas contas bancárias indicadas pelo reclamante e pela advogada (ID. 95e1b18). Alerto a parte devedora sobre eventual descumprimento do prazo e do valor de cada uma das parcelas apurado (item 1) poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 4. Ressalta o Juízo que, enquanto não for elaborada a planilha pela Contadoria do Juízo das parcelas restantes, com os valores exatos e atualizados das parcelas futuras, a devedora deverá continuar efetuando o depósito judicial, mesmo sem o valor exato e atualizado, e comprovar nos autos, para posterior liberação aos credores, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 5. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito em guia própria e comprovado nos autos, observando-se o rateio efetuado. 6. Tão logo cumprido o parcelamento por parte da devedora subsidiária, deduza-se o valor do montante devido pela principal e voltem os autos conclusos para deliberação. 7. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUZA GOMES - ME - TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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