Processo 0000272-09.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000272-09.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000272-09.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: FABIO LUIS DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71db34b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela executada BRF S.A. (ID e28dfa4), na qual requer a dilação do prazo para garantia do juízo pelo período de 05 (cinco) dias. Fundamenta seu pleito no art. 775, § 2º, da CLT e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), alegando, em síntese, que a medida visa garantir a execução de modo menos gravoso, sem intuito procrastinatório. Em que pese o esforço argumentativo da executada, o pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual trabalhista. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento ou garantia da execução, previsto no art. 880 da CLT, é norma de natureza cogente e específica, estabelecendo um rito célere que se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista. A dilação pretendida pela executada desvirtuaria a sistemática da execução laboral. Quanto à invocação do art. 775, § 2º, da CLT, é cediço que o poder conferido ao Magistrado para dilatar prazos processuais visa conferir maior "efetividade à tutela do direito". No processo de execução, tal efetividade traduz-se na célere satisfação do crédito do exequente (credor). Admitir a prorrogação do prazo para pagamento, por mera conveniência administrativa ou financeira da devedora, subverteria a lógica do dispositivo, privilegiando o devedor em detrimento da urgência alimentar do trabalhador. Por fim, a alegada solvência da executada e o risco do negócio (art. 2º da CLT) reforçam o dever de manter provisões financeiras para o cumprimento de suas obrigações judiciais, não configurando "justa causa" (art. 223 do CPC) que autorize a prorrogação do prazo legal. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada BRF S.A. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a comprovação do pagamento ou da garantia da execução, proceda-se, de imediato, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso infrutífera a medida, venham os autos conclusos para novas diligências executórias. Intimem-se. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 15 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DA SILVA

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