Processo 0000272-10.2025.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000272-10.2025.5.09.0594 AUTOR: FRANCIELE APARECIDA LECH STABACH RÉU: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5197503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FRANCIELE APARECIDA LECH STABACH, em ação trabalhista que promove em face de TK SOLUÇÕES ORGANIZACIONAIS LTDA. e ESTADO DO PARANÁ, condenando apenas a primeira ré, e isentando de responsabilidade a segunda reclamada, no pagamento das verbas deferidas. Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do segundo reclamado, no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos em que a parte autora foi integralmente sucumbente, considerando-se o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado desta reclamada e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. Acolho o pedido da parte reclamante para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: aviso prévio, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização pelo período de estabilidade da gestante, reflexos em aviso prévio, em férias mais 1/3 e em FGTS mais multa de 40%, auxílio-alimentação, dano moral, multa convencional. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório de condenação, que fixo em R$ 30.000,00. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA
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