Processo 0000272-10.2025.5.14.0161

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000272-10.2025.5.14.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000272-10.2025.5.14.0161 RECORRENTE: WARLEN VIEIRA NOBRE RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS MANOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93a0e6 proferida nos autos. ATOrd 0000272-10.2025.5.14.0161 — 2ª TURMA   Recorrente: WARLEN VIEIRA NOBRE Advogado(s): RAFAEL CARDOSO SARAIVA (OAB/RO 12.649); RENAN DE ARRUDA REGINATO (OAB/RO 11.068) Recorrida: INDÚSTRIA DE MADEIRAS MANOA LTDA Advogado(s): SÉRGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (OAB/PR 18.933); BRUNA GONÇALVES PEREIRA LONGHI (OAB/PR 106.211)   Valor da condenação: R$ 0,00.   RECURSO DE: WARLEN VIEIRA NOBRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (acórdão proferido nos embargos de declaração — Id 664c2d1 — disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/07/2026 e publicado em 17/07/2026, iniciada a contagem em 20/07/2026 e esgotado o prazo de oito dias úteis em 29/07/2026; recurso apresentado em 29/07/2026, às 22h35min30s — Id 9751291). Representação processual regular. O recurso é subscrito por RAFAEL CARDOSO SARAIVA (OAB/RO 12.649) e RENAN DE ARRUDA REGINATO (OAB/RO 11.068), advogados regularmente constituídos nos autos por força da procuração de Id 50e3e43, outorgada em 06/06/2025, e do substabelecimento com reserva de poderes de Id d73919d, firmado em 29/07/2026. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 0ab0f08: R$ 18.598,50, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada. Inexistente condenação em pecúnia, não há base de cálculo para o depósito recursal. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (13233)   Questão JT: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O RECONHECIMENTO DO ACIDENTE TÍPICO E O AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE SANEAMENTO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   Alegação(ões):   violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;violação aos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 1.022 do Código de Processo Civil.   Inicialmente, o recorrente suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, registrando que foram opostos "embargos de declaração para sanar a contradição interna entre as premissas fixadas" e que o vício não teria sido resolvido pela c. Turma Julgadora. Sustenta-se que o acórdão reconheceu "a ocorrência do acidente típico em 05/06/2024, a existência de lesão dele decorrente e a conclusão pericial de nexo causal direto quanto à entorse e concausal em grau III quanto às lesões" e, ainda assim, chegou à "conclusão de ausência de nexo, sem indicar o fundamento técnico-científico apto a superar a conclusão pericial". Sob essa ótica, argumenta-se que "o julgado incorreu em contradição entre a premissa fática adotada e a conclusão jurídica extraída, que os embargos buscavam sanar e que não foi efetivamente resolvida". …

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