Processo 0000272-10.2026.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000272-10.2026.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000272-10.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL RECORRENTE : WENES CARLOS DE LIMA FONTES ADVOGADO(A) : NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI . DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia por ausência de demonstração do animus necandi e, no mérito, requer a impronúncia ou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob alegação de insuficiência de provas quanto à intenção homicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de descrição suficiente da intenção de matar; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da pronúncia pelo crime de homicídio tentado ou se cabível a desclassificação para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever de forma clara e individualizada a conduta imputada ao recorrente, indicando circunstâncias do fato, meio empregado, motivação e causa impeditiva da consumação do delito, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A controvérsia acerca da existência do animus necandi não configura vício formal da denúncia, mas matéria relacionada ao mérito da imputação penal, cuja apreciação demanda análise aprofundada do conjunto probatório. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial que atestou ferimento pérfuro-cortante na região abdominal da vítima, com perfurações no ceco, necessidade de cirurgia de urgência e risco concreto de morte. 7. Os indícios de autoria mostram-se suficientes diante dos depoimentos testemunhais que afirmam ter presenciado o recorrente desferindo golpe de faca contra a vítima, bem como da confissão judicial do acusado acerca da agressão praticada. 8. O emprego de arma branca contra região vital do corpo humano constitui elemento indicativo da intenção homicida, especialmente diante da gravidade das lesões produzidas e da dinâmica do evento delituoso. 9. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inexistirem dúvidas acerca da ausência de dolo de matar, hipótese não verificada no caso concreto. 10. Havendo indícios de animus necandi e versões probatórias conflitantes, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar definitivamente o elemento subjetivo da conduta, em observância ao princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento:  1. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, com indicação das circunstâncias da conduta e da imputação subjetiva, atende aos requisitos do…

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