Processo 0000272-12.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000272-12.2025.5.09.0658 RECORRENTE: NILSON DE MORAES RECORRIDO: FRIGORIFICO FRIELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9988262 proferida nos autos. RORSum 0000272-12.2025.5.09.0658 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON DE MORAES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO FRIELLA LTDA JOSERLANE MENEGON (PR60250) RUBENVAL FERREIRA LEITE (PR64921) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NILSON DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id bc0f540; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 903ce01). Representação processual regular (Id 2c335ce). Preparo inexigível (Id e21a37b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão argumentando que os demonstrativos detalhados de diferenças de horas extras devem ser aceitos como prova válida, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, defende que, no regime 12x36, o sobretrabalho deve ser contado a partir da 11ª hora diária, visto que o intervalo intrajornada não compõe a jornada efetiva, e sustenta a nulidade tanto desse regime quanto do banco de horas, alegando que a prestação de serviços em ambiente insalubre exige autorização prévia de autoridade competente, requisito que não pode ser suprido apenas por norma coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, os controles de jornada apresentados às fls. 96/119 consignam marcações variáveis e anotações de horas extras. Ressalta-se que, por si só, a falta de assinatura pelo empregado não tem o condão de invalidar os cartões de ponto, pois não há imposição legal nesse sentido. Competia, pois, à parte reclamante o ônus de comprovar a não veracidade dos horários anotados em tais documentos, nos termos da Súmula 338 do C. TST e do artigo 818, I, da CLT, através de prova robusta e inequívoca de que os horários neles consignados não refletem a jornada efetivamente realizada. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não produziu provas capazes de infirmar tais registros. Por tal motivo, não há como desconstituir a fidedignidade dos horários consignados nos registros de jornada. Passo a analisar a compensação de jornada. O artigo…
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