Processo 0000272-13.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000272-13.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE CARLOS SERPA DEMANDADO(A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por JOSE CARLOS SERPA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra o autor, em síntese, que foi ludibriado ao contratar um consórcio com a primeira ré, sob a falsa promessa de contemplação imediata mediante um lance embutido. Alega que, após pagar a taxa de adesão por meio de seu cartão de crédito administrado pela segunda ré, as cobranças das parcelas iniciaram sem que houvesse a liberação do crédito, e que, ao tentar cancelar o contrato, enfrentou dificuldades e as cobranças persistiram, resultando na negativação de seu nome e em abalo de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção/retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, a desconstituição do saldo devedor, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 230244985 deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que as demandadas se abstivessem de incluir ou manter restrições cadastrais em nome do autor em razão dos débitos discutidos. A ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação (Id. 232619972), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão do valor do contrato, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Prejudicialmente, suscitou a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a validade do contrato, negando veementemente qualquer promessa de contemplação garantida, sustentando que o autor foi devidamente informado sobre as regras do consórcio, inclusive por meio de ligação de pós-venda, e que assinou documentos que atestam sua ciência. Alegou inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. também contestou (Id. 233490559), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como administradora do cartão de crédito (meio de pagamento), não fazendo parte da relação de consórcio. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, o exercício regular de seu direito ao cobrar as parcelas lançadas pela outra ré, a inexistência de danos e a…
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