Processo 0000272-15.2013.4.02.5054

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000272-15.2013.4.02.5054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000272-15.2013.4.02.5054/ES AUTOR : GERALDO ESTEVAO DE JESUS ADVOGADO(A) : LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570) ADVOGADO(A) : CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF):  "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Depreende-se do teor da tese que  a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final é suficiente para estabelecer a obrigação do autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos . Não é necessário, pois, que haja título judicial condenando o autor na devolução desses valores. A tese estabelece, ainda, a possibilidade de devolução mediante desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Considerando o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil ( Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado ), a devolução mediante desconto mensal fica a critério do autor, cabendo somente a ele - e não ao credor ou ao juízo - renunciar a esse direito e proceder ao pagamento em única parcela, por exemplo. Assim, desde já, para fins declaratórios, reconhece-se a possibilidade de o INSS cobrar a restituição dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada nos presentes autos . Entretanto, considerando que não se admite entidade pública como autora no Juizado Especial Federal Cível (art. 6°, I, Lei 10.259/01) e, por interpretação extensiva, como Exequente, reputo ser inadmissível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos. A Lei 10.259/2001 estabelece regras próprias para o cumprimento da sentença nos juizados especiais federais em seus artigos 16 e 17, que têm a seguinte redação: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1 o  Para os efeitos do  § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal , as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3 o , caput). § 2 o  Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3 o  São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1 o  deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou…

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