Processo 0000272-17.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000272-17.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível Dias Úteis 1
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000272-17.2026.8.17.6021 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Ação distribuída hoje no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. MARIA TAINAR DA SILVA RODRIGUES, neste ato representado por sua genitora, MARIA APARECIDA MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO, qualificadas na exordial, assistida pela Defensoria Pública estadual, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega a requerente, recém-nascida com 13 dias de vida, que se encontra internada na UTI Pediátrica do HOSPITAL BARÃO DE LUCENA, unidade hospitalar de rede pública estadual de saúde, necessitando de tratamento especializado em caráter de urgência. Aduz que, desde os primeiros dias de vida, apresentou importantes complicações respiratórias e hemodinâmicas e que foi diagnosticada com CARDIOPATIA CONGÊNITA CANAL DEPENDENTE, condição que demanda acompanhamento intensivo e intervenção cirúrgica especializada em ambiente hospitalar adequado. Ressalta que, segundo relatório médico, há progressiva piora do estado de saúde; que, atualmente, se encontra em estado gravíssimo, fazendo uso de suporte ventilatório, drogas vasoativas e prostaglandina, aguardando transferência para UTI cardíaca com vistas à realização do procedimento cirúrgico imprescindível à preservação de sua vida. Relata que, diante do quadro clínico apresentado pela criança, foi indicada, em caráter de urgência, sua transferência para unidade hospitalar dotada de UTI cardíaca pediátrica, apta à realização do procedimento cirúrgico necessário. Assim, requer em sede de antecipação de tutela que o ESTADO DE PERNAMBUCO seja compelido a providenciar, de forma imediata, a transferência da parte autora, MARIA TAINAR DA SILVA RODRIGUES, para um Leito de UTI CARDÍACA PEDIÁTRICA, na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco ou, na ausência de vaga comprovadamente justificada, em qualquer hospital da rede privada que tenha a infraestrutura necessária para o tratamento exigido, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com o fito de compelir o demandado a internar a parte autora, usuária do sistema único de saúde, em leito de UTI, na rede pública ou privada. O pedido encontra-se fundamentado na recomendação médica de internamento em leito de UTI, consoante o documento de ID 244486780 no qual está consignado: “PACIENTE ENCAMINHADO AO HBL COM HISTORIA DE ENGASGO A MAMADAS, EVOLUINDO COM QUADRO SEPTICO SENDO INICIADO ANTIBIOTICOTERAPIA, DURANTE INTERNAMENTO EVOLUINDO COM DESCONFORTO RESPIRATORIO E CIANOSE, TENDO FEITO DIAGNOSTICO DE CARDIOPATIA CONGENITA CANAL DEPENDENTE E INICIADO PROSTAGLANDINA, APRESENTOU PCR REVERTIDA DURANTE O INTERNAMENTO, SEM VAGA DE UTI NEONATAL DISPONIVEL, PACIENE ENTAO ENCAMNHADO A UTI PEDIATRICA DO BARÃO DE LUCENA, CHEGA A UTI INTUBADO EM VENTILADOR DE TRANSPORTE, COM SNG E AVC. RECÉM NASCIDO GRAVÍSSIMO, EM USO DE DROGA VASOATIVA E PROSTAGLANDINA, AGUARDA VAGA DE UTI CARDIACA PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRURGICO. LISTADA PELO NIR E AGUARDA VAGA DE UTI CARDIACA, POIS O MESMO NECESSITA COM URGÊNCIA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA." Assim, tenho por bem analisar a presente ação. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos…

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